A propriedade industrial e o direito autoral são duas figuras distintas que se prezam à proteção das criações e invenções. Contudo, cada uma delas se aplica a momentos e situações diferentes.
Ambos os institutos são extremamente importantes pelo fato de que prezam o direito de propriedade sobre o desenvolvimento de algo. Afinal, não apenas os bens materiais, mas também as ideias são passíveis de propriedade, segundo a legislação.
Assim, continue lendo para conhecer mais sobre os dois institutos e em quais situações cada um deles se aplica!
Antes de tudo, é preciso estabelecer que tanto a propriedade industrial quanto o direito autoral correspondem à proteção intelectual.
Ou seja, em ambos os casos, é dado ao criador o direito de explorar a sua criação. Não por acaso, pois ela é fruto do seu pensamento, raciocínio, técnica e capacitação e, por isso, merece ser resguardada.
Dessa maneira, a propriedade intelectual corresponde ao gênero, sendo um ramo abrangente que estuda e protege qualquer tipo de criação, mas que existem subdivisões.
É por isso que é impossível falar de propriedade autoral ou industrial sem que se fale do próprio viés intelectual, que é resguardado pela nossa legislação brasileira e, também, na maioria dos países do mundo.
O ramo de propriedade intelectual que se volta à indústria, é protegido pela Lei 9279/1996, que é conhecida como Lei da Propriedade Industrial.
Essa legislação busca fomentar a criação e o desenvolvimento econômico do país por meio do estímulo à inovação e à disseminação do conhecimento. Assim, ela é de extrema importância nacional.
Esse tipo de propriedade abrange três institutos diferenciados: o desenho industrial, a patente e o modelo de utilidade.
Todos os tipos de propriedade da indústria devem ser registrados para resguardar os direitos do criador. Eles abrangem desde a reprodução quanto a comercialização, divulgação e outros.
Em caso de ausência de registro, cabe ressaltar, os direitos não são resguardados ao criador, e podem ser reproduzidos por outras pessoas que, aliás, podem inclusive registrar criação de terceiro.
Primeiramente, uma das formas de criação, que é considerada como uma categoria de propriedade na indústria, é o desenho industrial. Ele corresponde à aparência dos produtos que são criados.
Ou seja, ele realmente é um desenho. Nesse caso, ele aborda quais são os aspectos estéticos de uma criação, deixando de lado suas funções. Portanto, ele está puramente relacionado à aparência que, por sua vez, não deixa de ser uma inovação.
Por outro lado, outro dos tipos de propriedade industrial é a patente de inovação. Ela corresponde à criação de algo completamente novo e que ainda não é conhecido.
Ela geralmente é definida como algo que atende uma demanda ou, ainda, que consegue solucionar um problema técnico que deve ser contornado. Assim, ela é uma forma nova de lidar com algo, facilitar uma atividade ou realizá-la.
O terceiro e último tipo de propriedade industrial corresponde ao modelo de utilidade. Diferentemente da patente, ele não é algo completamente novo, mas sim uma forma nova de apresentar algo que já era conhecido.
O melhor exemplo provavelmente seja o telefone, que originalmente necessitava de conexão com fios. O lançamento de um telefone sem fio, assim, é um modelo de utilidade, uma vez que o objeto já existia, diferentemente da nova forma de utilização.
Outro bom exemplo é a criação de tesouras para canhotos. O objeto já existia, sendo desenvolvido um novo modelo que abranja necessidades de seu manuseio.
O modelo de utilidade, portanto, se baseia em algo que já foi concebido por outra pessoa e, desse modo, não é necessariamente uma invenção pura, mas uma criação que visa melhorar algo que já existe.
Esse direito é resguardado pela Lei 9616/1998. É muito comum que ele, referente ao resguardo autoral, seja confundido com a propriedade industrial ou outras de natureza inovatória. Afinal, ambos os aspectos lidam com criações e, por isso, com detalhes referentes a quem é o autor, que deve receber proteção.
Entretanto, enquanto as propriedades industriais se referem às criações e inovações da indústria e às atividades industriais, o direito autoral é referente ao viés artístico e às obras que são utilizadas para conhecimento, desenvolvimento de raciocínio e imaginação, dentre outros.
Ainda, são relacionadas às criações voltadas exclusivamente ao entretenimento.
Considere, por exemplo, uma obra literária que é utilizada em apostilas de ensino e que é vendida como parte de livros. Ela deverá dar retorno financeiro ao seu criador, independentemente da organização da obra feita por ele, ou da simples alocação de uma invenção cultural sua nela.
Outro bom exemplo, é o uso de músicas em filmes, vídeos no YouTube e até mesmo livros. Todas as vezes que ela é utilizada, é preciso que o criador dela seja recompensado. Isso inclui outras variantes, como a reprodução em rádios e vendas de álbuns, mesmo quando há regravação de outras pessoas e artistas.
Tanto a propriedade industrial quanto o direito autoral são extremamente importantes pelo fato de reconhecerem a criação em si. O pensamento e o raciocínio junto ao resultado que decorre deles devem ser reconhecidos e recompensados.
Assim, não deixe de buscar registrar as suas criações, bem como tenha cuidado ao reproduzir criações alheias. Além disso, é importante que sempre haja a análise ao que exatamente a criação se relaciona, pois somente dessa forma é possível resguardá-la corretamente.
Agora que você já sabe qual a diferença entre propriedade industrial e direito autoral, confira o nosso artigo: Quando usar o símbolo de marca registrada? E entenda mais sobre o assunto!